AS MEDIDAS DE APOIO À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO

24-09-2011 17:35

 
A portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro aprovou a criação do Programa  de  Apoio  ao  Empreendedorismo  e  à  Criação  do  Próprio Emprego  (PAECPE),  que  pretende  incentivar  os  beneficiários  de prestações de desemprego a criar novas empresas.
Os apoios previstos neste programa podem concretizar-se através de uma das seguintes formas:  
-  Pagamento,  por  uma  só  vez,  do  montante  global  das prestações de desemprego;
-  Pagamento,  por  uma  só  vez,  do  montante  global  das prestações de desemprego, em acumulação com a atribuição de crédito com garantia e bonificação da taxa de juro.
 Pode  ser  destinatário  das  medidas  de  apoio  à  criação  de empresas,  previstas  no  aludido  programa,  quem  se  encontre  inscrito nos  centros  de  emprego,  com  capacidade  e  disponibilidade  para  o trabalho, e que se encontre numa das seguintes situações:
a)  Desempregado  inscrito  há  nove  meses  ou  menos,  em situação de desemprego involuntário, ou desempregado inscrito há mais de nove meses, independentemente do motivo da inscrição;
b)  Jovem à procura do primeiro emprego, entendendo-se como tal  a  pessoa  com  idade  compreendida  entre  os  18  e  os  35  anos,
inclusive,  com  o  mínimo  do  ensino  secundário  completo  ou  nível  3  de qualificação ou a frequentar um processo de qualificação conducente à
obtenção  desse  nível  de  ensino  ou  qualificação,  e  que  não  tenha  tido contrato de trabalho sem termo;
c)  Nunca  tenha  exercido  atividade  profissional  por  conta  de outrem ou por conta própria;
d)  Trabalhador  independente  cujo  rendimento  médio  mensal, aferido  relativamente  aos  meses  em  que  teve  atividade  no  último  ano, seja inferior à retribuição mínima mensal garantida.
 
Nos  termos  do  artigo  12.º  da  Portaria  n.º  985/2009,  o  montante das  prestações  de  desemprego  pode  ser  aplicado  na  aquisição  de
estabelecimento  por  cessão  ou  na  aquisição  de  capital  social  de empresa  preexistente,  que  decorra  de  aumento  do  capital  social  e  que
origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário. No entanto, o valor das prestações de desemprego deve ser
aplicado,  na  sua  totalidade,  no  financiamento  do  projeto,  podendo  ser aplicado  em  operações  associadas  ao  projeto,  designadamente  na
realização de capital social da empresa a constituir.
 
Por  fim,  importa  sublinhar  que,  sem  prejuízo  de  participação criminal  por  crime  de  fraude  na  obtenção  de  subsídio  de  natureza
pública,  o  incumprimento  de  qualquer  das  condições  ou  obrigações previstas  na  lei,  regulamentação,  protocolos  e  contratos  aplicáveis  tem
como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos.